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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2025

Decreto de Bolsonaro inviabiliza universidades federais de Catalão e Jataí e ameaça institutos federais no Estado



Decreto de Bolsonaro inviabiliza universidades federais de Catalão e Jataí e ameaça institutos federais no Estado

Um alerta para os deputados federais goianos, bolsonaristas ou não: O governo federal publicou no Diário Oficial de quarta-feira (13) o Decreto  Nº 9.725, que “Extingue cargos em comissão e funções de confiança e limita a ocupação, a concessão ou a utilização de gratificações”. A medida atinge 21 mil funções comissionadas e gratificadas e tem maior impacto sobre as instituições federais de ensino.

 

 Entenda a denúncia da ANDES

 - A Andes – Sindicato Nacional de Entidades de Ensino Superior,alerta que o decreto pode paralisar o ensino nas universidades federais e institutos federais de Goiás, principalmente as universidades federais de Catalão e de Jataí “O maior prejuízo será para universidades federais, onde foram extintos todas as funções gratificadas em cinco universidades federais: Catalão (GO), Jataí (GO), Rondonópolis (MT), Delta do Parnaíba (PI) e Agreste de Pernambuco (PE). Todas elas foram criadas oficialmente em 2018, a partir do desmembramento de outras instituições federais de ensino”, frisa. “Foram extintos todos os 119 cargos de direção em instituições de ensino federais. Não foram definidas especificamente quais IFE (Instituições Federais de Ensino) serão afetadas. Também estão eliminadas 1.870 Funções Comissionadas de Coordenação de Curso, completa a nota  do sindicato. 


Segundo o presidente da Andes, Antônio Gonçalves, o decreto “é um processo de ataque à universidade e de desmonte do Estado”. Ele ressalta que “o decreto de Bolsonaro também congela mais de 1.200 gratificações temporárias, pagas a servidores públicos que ocupam funções em diversas áreas do governo. E isso inclui a área de controle interno até gestão de documentos".


Desmonte

Em matéria publicada no site Brasil Real Oficial, o jornalista Breno Costa ressalta que  o decreto impacta o Ensino Superior em “11.261 funções com as quais se estrutura a administração das 70 universidades federais, com seus 1,3 milhões de alunos. E mais 1.870 funções comissionadas de Coordenação de Curso – FCC – destinadas aos professores que exercem  a coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação nas instituições federais de ensino.


Além disso, 119 cargos de direção e 460 outras funções, nestas escolas também são afetados com a decisão do presidente. De acordo com Breno Costa “a grande maioria, gratificações modestas, variando entre pouco menos de R$ 300 e R$ 900. Sem elas, porém, o seu funcionamento vira um caos”, frisa.


Raio X dos cortes:

O corte não atinge cargos de livre nomeação, os DAS. Estão incluídos apenas as gratificações relativas a cargos que devem ser ocupados por servidores efetivos. A promessa de Bolsonaro de enxugamento da máquina vai, por ora, sendo cumprida de maneira bem torta.


Ao todo, o decreto, assinado por Bolsonaro e pelo ministro Paulo Guedes, prevê uma economia anual de R$ 195 milhões aos cofres públicos. Os eventuais ocupantes dos cargos agora extintos ficam automaticamente exonerados ou, se for o caso, dispensados do exercício das funções.


Ficam congeladas mais de 1.200 gratificações temporárias pagas a servidores públicos que ocupam funções em diversas áreas do "sistema estruturador" do governo (inclui desde a área de controle interno até gestão de documentos).


Outras 253 serão eliminadas a partir de 30 de abril. O decreto também atinge, mas em escala bem menor, militares. Todas as 389 gratificações pagas para oficiais e sub-oficiais do Exército que exercem cargos de confiança na Anac estão eliminadas.


Além disso, serão extintas 68 gratificações de representação de gabinete (paga a servidores que exercem funções em gabinetes de ministros) no Ministério da Defesa. No gabinete da Presidência e da Vice-Presidência, outras 157 gratificações de representação de gabinete também serão cortadas. (Com informações dos sites da Andes e Brasil Real Oficial).



Íntegra do decreto:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/03/2019 | Edição: 49 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 9.725, DE 12 DE MARÇO DE 2019

Extingue cargos em comissão e funções de confiança e limita a ocupação, a concessão ou a utilização de gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alíneas "a" e "b", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal:

I - na entrada em vigor deste Decreto, na forma do Anexo I:

a) quatrocentas e noventa e oito Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata o 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;b) mil, cento e cinquenta e três Funções Gratificadas, de que trata o 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;c) novecentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o 26 da Lei nº 8.216, de 1991, criadas peloart. 3º da Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014;d) cento e dezenove Cargos de Direção - CD, de que trata o 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, criados pelosincisos V, VI e VII docaputdo art. 1º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;e) quatrocentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o 1º da Lei nº 8.168, de 1991, criadas pelos:incisos VIII e IX docaputdo art. 1º da Lei nº 12.677, de 2012;incisos IV, V e VI docaputdo art. 10 da Lei nº 13.634, de 20 de março de 2018;incisos IV, V e VI docaputdo art. 10 da Lei nº 13.635, de 20 de março de 2018;incisos IV, V e VI docaputdo art. 10 da Lei nº 13.637, de 20 de março de 2018;incisos IV, V e VI docaputdo art. 10 da Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018; eincisos IV, V, VI e VII docaputdo art. 21 da Lei nº 13.651, de 2018;f) mil, oitocentas e setenta Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o 7º da Lei 12.677, de 2012, criadas peloart. 8º da Lei nº 12.677, de 2012; eg) quarenta Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de que tratam os 2º e art. 4º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, e oinciso IV docaputdo art. 1º da Lei nº 13.207, de 2014; e

II - em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo II:

a) mil, cento e quarenta e sete Funções Gratificadas, de que trata o 26 da Lei nº 8.216, de 1991; eb) onze mil, duzentas e sessenta e uma Funções Gratificadas de que trata o 1º da Lei nº 8.168, de 1991, nos níveis 9 a 4.

Art. 2º Fica vedada a ocupação, a concessão ou a utilização, na forma do Anexo III, dos quantitativos das seguintes gratificações:

I - a partir da data de entrada em vigor deste Decreto:

a) quatorze Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar, de que trata aLei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;b) mil, duzentas e cinquenta e duas Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;c) sessenta e quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa; ed) cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República;

II - a partir de 30 de abril de 2019:

a) duzentas e cinquenta e três GSISTE de nível auxiliar, de que trata o 15 da Lei nº 11.356, de 2006;b) mil, setecentas e dezesseis Gratificações de Representação de Gabinete;c) cinco Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG de nível auxiliar, de que trata o 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; ed) vinte e sete GAEG de nível intermediário, de que trata o 292 da Lei nº 11.907, de 2009; e

III - a partir de 31 de julho de 2019: quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa.

Art. 3º Os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ou das gratificações cujas ocupações são por ele limitadas ficam automaticamente exonerados ou dispensados, nas respectivas datas de extinção ou de início da limitação à ocupação dos quantitativos correspondentes.

Art. 4º Constam do Anexo IV o quantitativo dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações de que trata este Decreto e os seus respectivos impactos orçamentários anualizados.

Art. 5º O Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento, os Quadros Demonstrativos dos Cargos Efetivos e Comissionados, o Quadro-Resumo dos Custos de Cargos Comissionados, na forma dos Anexos I a III a este Decreto." (NR)

Art. 6º Ficam revogados:

I - os Anexos IV e V ao Decreto nº 5.731, de 2006; e

II - o Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXTINTOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DECRETO

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, DE QUE TRATA O ART. 58 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001:

Fonte: Diário de Goiás




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