O juiz da Comarca de Campinorte, Hugo de Souza Silva, acatou Ação Popular e suspendeu a execução dos contratos do Município de Alto Horizonte com as empresas COMARQUES CONSTRUTORA E ARQUITETURA e CAMPOS & VALENTE CONSTRUTORA LTDA, contratadas para elaborar e acompanhar projetos de arquitetura, e execução de serviços/obras de construção do Hospital Municipal da cidade. Leia a íntegra aqui.
Segundo narrou a ação protocolada pela munícipe Lauanda Peixoto Guimarães, o projeto foi montado no intuito de burlar a lei de licitações e cometer fraudes, pois o processo foi aberto em 2019, contudo, o município usou a Emergência em Saúde provocada pela pandemia da Covid-19 para erguer um hospital, que já tinha empresa contratada um ano antes, para aproveitar o estado de emergência e não realizar a disputa de licitação.
Embora anunciada em meio à pandemia pelo prefeito Luiz Borges (PSD), dia 09 de junho, a obra do hospital para 40 leitos a um custo de R$ 10 milhões seria um hospital para saúde regular, não sendo, portanto, um hospital de campanha exclusivamente destinado ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus sem, com isso, a necessidade de atropelo à lei das licitações que garantem o menor preço, livre concorrência e reduzido potencial de danos ao erário.
“Após a divulgação da intenção de realizar a obra a municipalidade celebrou contrato com a empresa COMARQUES CONSTRUTORA E ARQUITETURA – no valor de R$ 76.103,20, via dispensa de licitação, para elaboração do projeto de arquitetura do hospital. Ressalta que o referido projeto arquitetônico foi cadastrado no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) no dia 05/09/2019, muito antes da contratação da empresa (29/05/2020), ocorrendo, ainda, uma retificação do projeto, em 17/04/2020”, explica na sentença.
Os documentos juntados pela ação popular demonstra que a empresa do projeto ao juntar ao CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), no dia 05/10/2019, deixa claro a intenção da gestão de “construir o hospital muito tempo antes do início do período de disseminação da Covid-19”, diz. Depois do registro do projeto junto ao CAU, a empresa promoveu ainda alterações ao projeto, e protocolo junto ao Corpo de Bombeiros Militar, “visando a obtenção de alvará de conformidade, confirmando que antes mesmo do início do procedimento de dispensa de licitação para a contratação da obra, o Município de Alto Horizonte já projetava construir um hospital de caráter definitivo, que não tinha por finalidade atender emergencialmente os casos de Covid-19”. Confira alguns dos documentos no final da matéria.
“Ademais, o contrato, juntado aos autos, foi assinado no dia 29/05/2020 (sexta-feira), apenas uma semana depois do início do procedimento de dispensa de licitação, havendo notícias de que as obras se iniciaram nesse mesmo dia, o que também contribui com os indícios de que o Município de Alto Horizonte aproveitou-se do período de epidemia de Covid-19 para direcionar o objeto do contrato a uma empresa determinada, haja vista que também não é razoável imaginar-se que uma construtora que não tinha informações privilegiadas consiga mobilizar equipamentos e mão de obra para iniciar a construção de um hospital apenas 3 dias depois de saber que seria contratada pelo poder público”.
Corrobora às suspeitas, o fato de a empresa de arquitetura contratada ter feito a solicitação, junto a 11º Companhia Independente de Bombeiros Militar, para análise de projeto do referido hospital em 22/04/2020, ou seja, 15 dias antes de ser contratada para a prestação dos serviços de elaboração do projeto de arquitetura. Informa que foi contratada para a execução da obra a empresa CAMPOS e VALENTE CONSTRUTORA LTDA, com início da obra em 29/05/2020, constando, inclusive, com divulgação em redes sociais, sem haver qualquer informação referente a formalização da contratação. “Alude, também, a inexistência de informações no Portal da Transparência do Município de Alto Horizonte/GO sobre o empenho ou contrato. Elenca que a referida obra, além de haver iniciado antes da obtenção do alvará de autorização do Corpo de Bombeiros, está sendo construída em terreno pertencente ao Estado de Goiás”, complementa.
Na decisão o magistrado veda “qualquer atividade relativa à medição, liquidação ou pagamento relativo aos objetos destes contratos, até final decisão deste processo ou eventual revogação ou modificação desta medida antecipatória”. O magistrado lembra, ainda, que toda e qualquer obra a ser realizada pelo Poder Público deve ser precedida de ato licitatório, “salvo em raríssimas exceções, previstas em Lei, especialmente quando não há possibilidade de concorrência (hipóteses de inexigibilidade de licitação) e nas situações de urgência, que permitem a dispensa do procedimento licitatório prévio”, o que não era o caso conforme as provas apontadas que evidenciam uma obra que não tinha como propósito atender a situação de emergência em saúde pública.
Fonte: Poder Goias
Foto: Divulgação